segunda-feira, 5 de novembro de 2012


Matéria reti
rada do site: emergencia190.com.br

Sem dinheiro, homem é preso após roubar leite para alimentar filha recém-nascida. Policiais ainda tentaram pagar o produto, mas g
erência de supermercado não aceitou.
Um homem foi preso na tarde da segunda-feira, (29), acusado de roubo em um supermercado localizado em um dos trechos da Avenida Durval de Góes Monteiro, no bairro do Tabuleiro, parte alta de Maceió.
Edilson José da Silva Júnior, 27, sem residência fixa, foi preso acusado de ter roubado três pacotes de leite em pó do estabelecimento.
Em depoimento, na Central de Polícia, Edilson revelou que não tinha dinheiro e sem opção em conseguir alimento para uma filha recém-nascida, foi ‘obrigado’ a roubar.
Mas a versão do preso não sensibilizou a gerência do supermercado que não retirou a queixa e Edilson terminou sendo autuado em flagrante pelo crime de roubo.




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Daí a diferença entre ter um advogado ou não ou quem sabe um "defensor público",vou mais além a diferença entre ter policiais qualificados;não só com uma visão social do fato em questão digo do ponto de vista jurídico da questão,O pobre hom
em poderia se valer do princípio da bagatela,princípio da insignificância etc.. (o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

Assim, já se considerou que não se deve levar em conta apenas e tão somente o valor subtraído (ou pretendido à subtração) como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância. "Do contrário, por óbvio, deixaria de haver a modalidade tentada de vários crimes, como no próprio exemplo do furto simples, bem como desapareceria do ordenamento jurídico a figura do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2°). (...) O critério da tipicidade material deverá levar em consideração a importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto. No caso em tela, a lesão se revelou significante não obstante o bem subtraído ser inferior ao valor do salário mínimo. Vale ressaltar, que há informação nos autos de que o valor "subtraído representava todo o valor encontrado no caixa, sendo fruto do trabalho do lesado que, passada a meia-noite, ainda mantinha o trailer aberto para garantir uma sobrevivência honesta" (STF, 2ª Turma, RHC 96813/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 31/03/2009).(STF, 1ª Turma, HC 94439/RS, Rel. Min. Menezes Direito, j. 03/03/2009).

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